sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Aprenda como denunciar MAUS-TRATOS -Você não será autor no processo judicial


Caso você veja ou saiba de maus-tratos como estes 
Envenenamento de animal
Manter o animal em lugar anti-higiênico
Manter animal trancafiado em locais pequenos
Manter animal permanentemente em correntes
Golpear e/ou mutilar um animal 
Usar animais em shows que possam lhe causar pânico ou estresse
Agressão física a um animal indefeso
Abandono de animais
Não procurar um veterinário se o animal adoecer...


Não pense duas vezes: vá à delegacia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, na dúvida, no receio, compareça ao fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça. A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34], 


Preste atenção a esta dica:
 
Leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98) com o art. 32, porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.
Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Caso  se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel. 
Se o Escrivão tentar barrar o seu acesso ao Delegado, faça valer os seus direitos: exija falar com o Delegado, que tem o dever de te atender e o dever de fazer cumprir a lei, principalmente porque você é quem paga o salário desses funcionários, com seus impostos.
Diga que no Brasil os animais são “sujeitos de direitos”, vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.

Como último argumento, avise-o que irá queixar-se ao:

Ministério Público Federal – Procuradoria Regional da República –
Ministério Público Estadual
Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Segurança Pública
Corregedoria da Polícia Civil  

Aliás, carregue sempre esses telefones na sua carteira. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. 
Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.
Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP. 

Não tenha receio em denunciar porque você não será o autor do processo judicial, que porventura for aberto a pedido do Delegado!  Sabe por quê? Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: “Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”; e em seu artigo 2º – parágrafo 3º, que: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”. Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado. 


Fonte: www.dpmais.com.br



Um comentário: